‘’Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais para quitação de débitos tributários inscritos em divida ativa.”
ISNAR FRESCHI SOARES, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, no uso' de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei. .
Artigo Io- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder anistia de juros e multas moratóriás para pagamento de débitos tributários inscritos em divida ativa, ajuizados ou não, corrigidos monetariamente na forma da legislação vigente, observando-se o disposto no Artigo 14 da Lei Complementar Federal n° 101/2.000(Lei de Responsabilidade Fiscal), e demais legislação pertinente.
Artigo 2o- Os benefícios de que trata' o artigo anterior serão concedidos para pagamento dos tributos vencidos até 31 de dezembro de 2.010.
Parágrafo Único- Os benefícios de que trata o artigo anterior também serão estendidos aos parcelamentos em andamento.
Artigo 3°-Os benefícios previstos nesta lei, não dispensam o contribuinte do pagamento de custas e verbas honorárias em relação as ações judiciais em andamento, sendo vedada a cobrança de honorários advocatícios dos débitos ainda não ajuizados até a publicação desta lei.
Artigo 4o- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sarutaiá, 12 de agosto de 2.011.
ISNAR FRESCHI SOARES
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada na Departamento da Secretaria Municipal em igual data.
Mara Soares Goulart Alher
Secretária