“Dispõe sobre a aprovação Plano Municipal de Educação e dá outras providências.”
JOÃO ANTONIO FULONI, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei.
Artigo 1o- Fica aprovado o Plano Municipal de Educação, constante do anexo I, com duração de 10(dez) anos.
Parágrafo 1o- O Plano Municipal de Educação, apresentado conforme inciso I do artigo 9o da Lei de Diretrizes e bases da Educação Nacional, reger-se-á pelos princípios da democracia e da autonomia, buscando atingir o que preconiza a constituição da república, como também as leis municipais existentes.
Parágrafo 2o- O Plano Municipal de Educação contém os objetivos e prioridades para a educação do município, assim como as diretrizes, objetivos e metas para os níveis de ensino conforme documento anexo.
Parágrafo 3o- As despesas decorrentes da aplicação desta lei, correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias, de outros recursos captados no decorrer da execução do plano.
Artigo 2o- A execução do Plano Municipal de Educação se pautará pelo regime de colaboração entre a União, o Estado, o Município e a Sociedade Civil.
Parágrafo 1o- O Poder Público Municipal exercerá papel, indutor na implementação dos objetivos e metas estabelecidas neste plano.
Parágrafo 2o- A partir da vigência desta lei, as instituições de Educação Infantil e de Ensino Fundamental, inclusive nas modalidades de Educação para Jovens e Adultos e Educação Especial, integrantes da rede municipal de ensino, em articulações com a rede estadual deverão organizar seus planejamentos e desenvolver as ações educativas, com base no Plano Municipal de Educação.
Artigo 3o- O Município, em articulação com a União, o Estado e a Sociedade Civil, procederá às avaliações periódicas de implementação do Plano Municipal de Educação, que serão realizadas em conformidade com o texto do Plano.
Artigo 4o- Os Planos Plurianuais do Município serão elaborados de modo a dar suporte ao cumprimento das metas constantes do Plano Municipal de Educação.
Artigo 5o- O Poder Público Municipal se empenhará na divulgação deste plano através de ações do Departamento Municipal de Educação e da progressiva realização de seus objetivos e metas, para que a sociedade o conheça amplamente e acompanhe sua implementação no período de vigência.
Artigo 6o- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Publicada e registrada no Departamento da Secretaria Municipal em igual data.
Sarutaiá, 19 de dezembro de 2.014.
JOAO ANTONIO FULONI
Prefeito Municipal
Publicada e registrada no Departamento da Secretaria Municipal em igual data.
Mara Soares Goulart Alher
Secretária