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LEI ORDINÁRIA Nº 1078, 14 DE DEZEMBRO DE 2011
Assunto(s): Programas
Em vigor

"Institui o Programa Municipal de Certificação da Agricultura Familiar- PMCAF.”

ISNAR FRESCHI SOARES, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte lei.

Artigo Io- Fica instituído o Programa Municipal de Certificação da Agricultura Familiar, que terá como objetivo identificar, certificar e divulgar produtores rurais familiares que desenvolvem práticas sustentáveis em suas propriedades rurais.

Parágrafo Io- A participação no PMCAF é de caráter voluntário e observará as disposições constantes neste normativo.

Parágrafo 2o- Poderão participar desse programa(produtores rurais com propriedades no município de Sarutaiá) pessoas físicas e/ou jurídicas, desde que cumpram as disposições deste normativo.

Artigo 2o- Para efeito da participação no PMCAF será necessário que o produtor rural realiza ações sustentáveis efetivas no desenvolvimento de suas explorações agrícolas/pecuárias, respeitando o meio ambiente e atenda os requisitos da Lei n° 11.326 de 24 de julho de 2.006, que define o ‘Agricultor Familiar. ”

Parágrafo Io- Para os efeitos desta lei, considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:

  • a) não detenha a qualquer titulo, área maior de que 4 módulos físcq,is(80 há para o município de Sarutaiá),

  • b) Utilize predominantemente mão de obra da própria família nas atividades econômicas de seu estabelecimento rural,

  • c) Tenha renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento rural;
  • d) Dirija seu estabelecimento rural ou empreendimento com sua família.

- Parágrafo 2o- Os produtores para participar no PMCAF deverá adotar mais de 50%(Cinqüenta por cento) das ações sustentáveis relacionadas ás atividades praticadas a sua propriedade conforme descritas abaixo.

-Realize conservação de solo adequada e não haja ocorrências de erosões de solo tipo voçoroca e/ou sulco na propriedade rural;

-• Realize saneamento básico adequado das moradias rurais com a instalação de fossa séptica biodigestora nas residências rurais;

  • - Realize a destinação adequada dos resíduos sólidos domiciliares das residências rurais, participando e destinado o "lixo domestico’ para a coleta de lixo existente na zona rural do município;

  • - Não realize prática das queimadas;

  • - Não incorra em Autos de Infração Ambiental) AIA) aplicados pela Policia Militar Ambiental ou outros órgãos responsáveis pelo meio ambiente;

-Dê destinação adequada às embalagens vazias de defensivos agrícolas/ agrotóxicos, em obediência ás leis vigentes;

  • - Participe, anualmente, de cursos de capacitação sobre " Tecnologia de Aplicação de Defensivos Agrícolas” e "Uso adequado de equipamentos de proteção individual.” E coloque em prática todo o aprendizado;

  • - Faça a preservação e/ou recuperação das áreas de preservação permanente (APP);

  • - Realize o Plantio Direto na Palha;

* - Realize rotação e/ou consorcio de culturas;

  • - Utilização de barreiras vegetais;

  • - Utilização da adubação verde;

  • - Integração da produção animal à vegetal;

-Realizar sistema agroflorestal;

  • - Realizar a prática de controle biológico;

Artigo 3o- Para obter a certificação de "Agricultor Familiar Sustentável " (AFS) as propriedades rurais deverão atender pelo menos 50% dos quesitos determinados no Parágrafo 2o, sendo vistoriados anualmente pelo Departamento da Agricultura Municipal para fins de enquadramento e certificação.

Artigo 4o- O produtor rural interessado na obtenção do selo “”AFS” deverá comparecer no Departamento de Agricultura e Meio Ambiente /Casa da Agricultura/CATI do município, preencher formulários específicos de solicitação de vistoria técnica, munido de original e cópia dos documentos relativos à área de posse de todas as suas propriedades para agendamento da vistoria técnica.

Parágrafo 1o- Em posse da documentação comprobatória, o técnico local realizará visita no imóvel rural a fim de atestar as informações prestadas e atestar as condições técnicas reinantes;

Parágrafo 2o- Por ocasião da vistoria serão realizadas imagem fotográficas do imóvel rural, caracterizando as condições atuais em relação aos aspectos técnicos solicitados no Artigo 2°;

Parágrafo 3o- Deverá ser mantido em arquivo especifico todos os documentos pertinentes ao processo de certificação, bem como o relatório fotográfico originado da vistoria técnica do imóvel rural.

Artigo 5o- Se as condições dos imóveis e explorações econômicas da propriedade rural estiverem adequadas, de acordo com o Parágrafo 2o, será fornecido o certificado de "agricultor familiar sustentável” (AFS).

Parágrafo Io- O proprietário rural certificado, receberá um documento impresso próprio identificando-o e caracterizando-o como Agricultor Familiar Sustentável (AFS);

Parágrafo 2o- A certificação valerá por dois anos, quando então terá que ser renovada;         .                                      .

 

Parágrafo 3o- O AFS poderá utilizar dessa certificação para qualquer objeto de divulgação e marketing, durante o período de validade da certificação.

Artigo 6o- A cada renovação, o percentual das práticas adotadas nas propriedades deverão ser iguais ou maiores ao percentual da certificação anterior.

Artigo 7o- A qualquer tempo, a certificação de ‘'agricultor familiar sustentável” pòderá ser cancelada, desde que deixe de atender o descrito no artigo 2o ou venha a causar algum dano ao meio ambiente através de praticas não recomendadas.

Artigo 8o- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sarutaiá, 14 de dezembro de 2.011.

ISNAR FRESCHI SOARES

Prefeito Municipal

Publicada e registrada no Departamento da Secretaria Municipal em igual data.

Mara Soares Goulart Alher

Secretária

 

 

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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