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Atualizado em: 27/01/2021 às 09h46
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LEI ORDINÁRIA Nº 1175, 02 DE DEZEMBRO DE 2014
Assunto(s): Aquisições
Em vigor

“Autoriza a aquisição de imóvel destinado a construção de casas populares no município e da outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE SARUTAIÁ, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER QUE A Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

Artigo 1º- Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a adquirir imóvel destinado a construção de casas populares mediante a celebração de convênio a ser firmado junto a CDHU e o junto ao Governo do Estado de São Paulo.

Artigo 2º O município fica obrigado a realizar a competente avaliação do imóvel, bem como cientificar-se acerca da regularidade fiscal e de eventuais pendências judiciais para a celebração de contrato de aquisição.

Parágrafo Único — A efetivação da compra do terreno para a construção das Casas Populares, será mediante Lei Especifica determinando o valor e a metragem do terreno.

Artigo 3º- As despesas decorrentes da execução da presente Lei ocorrerão através de dotações orçamentárias constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Artigo 4o- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Artigo 5o- Revogam-se as disposições em contrario.

Prefeitura Municipal de Sarutaiá, em 02 de dezembro de 2014.

JOAO ANTONIO FULONI

Prefeito Municipal

Registrada e Publicada na Secretaria Administrativa em data supra.

MARA SOARES GOULART ALHER

Secretaria

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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